05
jan
2012
Paulo Durigan

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

Eis que surge agora uma nova certidão, a consolidar os débitos trabalhistas a nível nacional.

Na verdade não é propriamente "nova", já que foi instituída pela Lei 12.440 de julho de 2001. Mas somente agora (janeiro) foi possível fazer os acertos em banco de dados para emiti-la.

Além de ser exigida obrigatoriamente para licitações públicas, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) complementará aquelas que eram exigidas pelas serventias quando, por exemplo, a compra e venda de imóveis. E, diga-se de passagem, com muito mais segurança, já que a abrangência é nacional.

Digo complementará e não substituirá, porque a CNDT, penso, não englobará as lides disttribuídas, mas sim as finalizadas.

Reparem que a lei que instituiu trata também de obrigações acessórias (ou então, vinculadas) à lide, tais como os recolhimentos previdenciários, honorários, custas e emolumentos.

A legislação vai ainda além, abrangendo o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, o que certamente fará com que o Ministério Público e os Sindicatos alimentem o banco de dados.

A CNDT será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.

É gratuita, vale por 180 dias e pode ser emitida nos sites do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF do interessado.

As orientações são ao menos duas.

A primeira, é pesquisar logo nos sites para ver se você ou sua empresa não lá consta, o que pode ter ocorrido até mesmo por falta de pagamento de custas.

A segunda é, se pretende discutir a questão, providenciar o depósito ou a nomeação de bens que garantam a suposta dívida, para que possa obter a certidão positiva com efeito de negativa e não haver prejuízo na sua vida comercial.

É bom ver que trata-se de lides (ou acordos) já solucionados, de maneira que a CNDT não poderá deixar de ser emitida quando da simples propositura de ações.

Veremos, por outro lado, se a exclusão do banco de dados será também rápida ou vai naufragar na burocracia. E se eventuais inclusões indevidas resultarão em indenização pelo Estado.

Paulo Durigan